sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Lei que estabelece incentivos à prática do futebol amador no Distrito Federal.



CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 2.535, DE 17 DE MARÇO DE 2000

(Autoria do Projeto: Deputado Paulo Tadeu)

Estabelece incentivos à prática do futebol amador no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A prática do futebol amador no Distrito Federal, considerada de elevado interesse social, é incentivada pelo Poder Público, na forma desta Lei.

Art. 2º Constituem incentivos concedidos pelo Poder Público à pratica do futebol amador no Distrito Federal:

I – a disponibilização gratuita de quadras esportivas, estádios, ginásios, campos de futebol e outros espaços físicos adequados aos treinos e às competições entre times de futebol amador;

II – a conservação e a manutenção dos espaços físicos de que trata o inciso I;

III – a prestação de assessoramento técnico-jurídico à constituição, organização e funcionamento de ligas de futebol amador, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, e de entidades de árbitros e auxiliares de arbitragem, nos termos dos arts. 16 e 88 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

IV – o apoio financeiro à realização de campeonatos promovidos pelas ligas oficiais filiadas à entidade federativa que administra a prática do futebol amador no Distrito Federal;

V – outros incentivos adicionais que possam ser concedidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. O apoio financeiro de que trata o inciso IV será concedido às ligas oficiais de futebol amador, por Regiões Administrativas, existentes no mínimo há cinco anos e filiadas à entidade federativa que administra a prática do futebol amador no Distrito Federal.

Art. 3º Serão destinados exclusivamente à construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas destinadas à prática de futebol amador no Distrito Federal vinte por cento dos recursos de que trata o § 2º do art. 6º da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 2000

DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS

Presidente